Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 62 anos

Comemora-se hoje, 10 de Dezembro, o Dia Internacional dos Direitos Humanos, data em que foi aprovada, em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por ser o primeiro documento internacional que afirma a universalidade dos direitos fundamentais e a igualdade entre todos os seres humanos, a declaração é considerada um marco para a proteção e respeito dos direitos humanos.
 
Por esse motivo, a data da sua criação foi instituída como Dia Internacional dos Direitos Humanos.
 
A Declaração nasceu em resposta à barbárie praticada pelo nazismo contra judeus, comunistas, ciganos e homossexuais e também as bombas atómicas lançadas pelos Estados Unidos sobre Hiroshima e Nagazaki (Japão), matando milhares de inocentes.
 
Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.
 
Segundo o documento (Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas), todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade
 
 Para a alta comissária das Nações Unidas para os direitos humanos, Louise Abour, “a luta contra a pobreza, as privações e a exclusão não é uma questão de caridade e não depende de quão rico seja um país”.
 
Eis alguns direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
 
– Direito à vida
 
– Direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos  desumanos ou degradantes
 
– Direito a não ser mantido em escravidão ou servidão, nem   constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório
 
– Direito à liberdade e segurança, não podendo ser privado da sua    liberdade a não ser nos casos e nos termos previstos na Convenção
 
– Direito a um processo equitativo, designadamente, a que a sua   queixa seja examinada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público
 
– Direito a não ser condenado por ato que não constituísse uma infração no momento em que foi cometido ou a sofrer pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida
 
– Direito ao respeito da vida privada, do domicílio e da correspondência
 
– Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião
 
– Direito à liberdade de reunião e de associação, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos
 
 – Direito ao respeito dos seus bens
 
 – Direito à instrução e direito dos pais a que a educação e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convicções religiosas e filosóficas
 
 – Direito a eleições livres
 
 – Direito a não poder ser privado de liberdade por não cumprir uma obrigação contratual
 
 -Direito de circulação no território do Estado e de escolher livremente a sua residência
 
– Direito a não ser expulso do território do Estado de que é cidadão e de não ser privado de entrar nesse território
 
 – Direito à existência de um recurso, perante as instâncias nacionais, de atos violadores dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, quer esses atos sejam da responsabilidade de particulares quer do Estado.

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